Dicas para gravação de Discos Independentes
Assinado Decreto
que regulamenta a Lei sobre numeração de fonogramas.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº
4.533, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
Regulamenta o
art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a
fonogramas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei no 9.610, de
19 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Em cada
exemplar do suporte material que contenha fonograma deve constar,
obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:
I - na face do
suporte material que permite a leitura ótica:
a) do número da
matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;
b) do nome da
empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código
binário;
c) do número de
catálogo do produto, em código binário;
II - na face do
suporte material que não permite a leitura ótica:
a) do nome, marca
registrada ou logomarca do responsável pelo processo industrial de
reprodução que a identifique;
b) do nome, marca
registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do produtor;
c) do número de
catálogo do produto;
d) da
identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada
reproduzir;
III - na lombada,
capa ou encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote
e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.
§ 1o A aposição
das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no
suporte material propriamente dito.
§ 2o O suporte
material deve conter um código digital - International Standard Recording
Code - onde se identifique o fonograma e os respectivos autores, artistas
intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, segundo
as informações fornecidas pelo produtor.
§ 3o A
identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada
reproduzir, prevista na alínea "d", inciso II, e no inciso III, serão
estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras que
indiquem a ordem seqüencial das tiragens, além de numeral que indique a
quantidade de exemplares da respectiva tiragem.
§ 4o O conjunto
de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada
tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem seja
representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim
sucessivamente.
Art. 2o Quando o
fonograma for fixado em suporte distinto daquele previsto no art. 1o, os
sinais de identificação estabelecidos neste Decreto serão consignados na
capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.
Art. 3o O
responsável pelo processo industrial de reprodução deve informar ao
produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada
tiragem, devendo o responsável pelo processo industrial de reprodução e o
produtor manter os registros dessas informações em seus arquivos por um
período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o controle do
aproveitamento econômico da exploração pelo titular dos direitos autorais
ou pela entidade representativa de classe.
Art. 4o O
produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares devolvidos por
qualquer razão.
Art. 5o O autor e
o artista intérprete ou executante, diretamente, ou por meio de sindicato
ou de associação, terá acesso aos registros referidos nos arts. 3o e 4o.
Art. 6o O
produtor deverá comunicar ao autor e ao artista intérprete ou executante,
bem assim ao sindicato ou à associação a que se refere o art. 5o, conforme
estabelecido pelas partes interessadas, a destruição de exemplares, com a
antecedência mínima de dez dias, possibilitando ao interessado, e a seu
exclusivo juízo, enviar representante para presenciar o ato.
Art. 7o Este
Decreto aplica-se aos fonogramas, com ou sem imagens, assim entendidos os
que não se enquadrem na definição de obra audiovisual de que trata a Lei no
9.610, de 1998.
Art. 8o As
despesas necessárias para atender aos custos decorrentes da identificação,
numeração e fiscalização previstas neste Decreto deverão ser objeto de
instrumento particular a ser firmado entre as partes interessadas, sem ônus
para o consumidor.
Art. 9o Este
Decreto entra em vigor em 22 de abril de 2003.
Art. 10. Fica
revogado o Decreto no 2.894, de 22 de dezembro de 1998.
Brasília, 19 de
dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Weffort
José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2002 |