II. OS CONTRATOS A
QUE OS COMPOSITORES
SÃO SUBMETIDOS
São basicamente três
os contratos a que
são submetidos os
compositores no
mercado editorial
musical brasileiro:
contrato de cessão,
contrato de edição e
contrato de obra
futura ou encomenda.
De plano, cumpre
chamar a atenção
para o fato de que
tais contratos
contêm cláusulas
que, em regra, geram
para os compositores
uma ligação
praticamente
perpétua com as
editoras, e muitas
vezes com
necessidades de que
paguem valores
altíssimos às
mesmas, se suas
composições não
alcançarem as metas
mercadológicas
impostas.
Porém, é fato
que naquelas
controladas pelo
grande
capital,
em
que o lucro é
o único objetivo de
existência, tais
práticas são corriqueiras,
principalmente entre
as majors –
multinacionais do
ramo.
Por
meio do Contrato de
Cessão de
Direitos
Patrimoniais de
Autor, como
nos ensina o
ilustre Carlos
Alberto Bittar, "o
autor transfere, a
título oneroso ou
não, a outrem,
um ou
mais
direitos
patrimoniais
sobre sua criação
intelectual".
[02]
No Contrato de
Cessão, o compositor
transfere à editora
um ou
mais de
seus
direitos
exclusivos,
estipulando uma remuneração
a
ser recebida,
o
que
se dá,
em regra,
quando da exploração
econômica da obra
musical e/ou
lítero
musical.
Em
geral, os
royalties
advindos da
exploração econômica
das obras são
divididos na
proporção de 25%
para a editora; 75%
para os
compositores.
Em
que pese
parecer equilibrada
a divisão de
percentuais, já
que
ao Autor
caberia o maior, o
fato é
que, tendo
em vista o
trabalho das
editoras,
que não passa
de uma centralização
de dados, e lenta
concessão de
autorizações de uso
das obras, tal
porcentagem
em regra
se traduz
em prejuízo
aos
compositores.
De fato, o Contrato
de Cessão é o
mais simples,
razão pela qual não
enseja
muitos problemas
aos
compositores.
Aqueles
que causam
maiores dificuldades
são os contratos de
"edição" e o "de
obra futura"; o
segundo uma
espécie do primeiro.
Na Edição também
ocorre a cessão dos
direitos
patrimoniais
de autor sobre a
obra; no entanto,
este contrato gera
uma série de deveres
à editora,
notadamente no
que
se refere à
divulgação do
repertório do
compositor cedente.
As atribuições de
cessionária, à luz
do contrato de
edição, são as de
divulgar,
empreender,
mover, zelar e
proteger as obras
musicais de
seus autores
no mercado, de forma
que gerem
receita de
royalties para
ambas as partes.
É o
que
nos ensina o
mestre do direito
autoral, José de
Oliveira Ascensão:
|
"Não há
edição
se
quem
reproduz
os exemplares
os
guarda
para si,
facultando
apenas a
consulta.
(...)
Tem
de haver
ainda a
exploração
da obra.
(...) O
editor
deve pôr
em
circulação
a obra,
como
atividade
comercial,
assumindo
por conseqüência
os
riscos
da
comercialização
desta.
Portanto,
o editor
toma
sobre si
o
direito
e o
dever de
reproduzir
a obra e
de
lançá-la
em
termos
de
empreendimento
comercial"
[03] |
No mesmo
sentido, o
artigo 53, da Lei
9.610/98 (Lei de
Direito Autoral):
|
"Art.
53. Mediante
o
contrato
de
edição,
o
editor,
obrigando-se
a
reproduzir
e a
divulgar
a obra
literária
artística
ou
científica,
fica
autorizado,
em
caráter
de
exclusividade,
a
publicá-la
e a
explorá-la
pelo
prazo e
nas
condições
pactuadas
pelo
autor." |