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O compositor e a Editora Musical - Desequilíbrios que permeiam essa relação

II. OS CONTRATOS A QUE OS COMPOSITORES SÃO SUBMETIDOS

São basicamente três os contratos a que são submetidos os compositores no mercado editorial musical brasileiro: contrato de cessão, contrato de edição e contrato de obra futura ou encomenda.

De plano, cumpre chamar a atenção para o fato de que tais contratos contêm cláusulas que, em regra, geram para os compositores uma ligação praticamente perpétua com as editoras, e muitas vezes com necessidades de que paguem valores altíssimos às mesmas, se suas composições não alcançarem as metas mercadológicas impostas.

Porém, é fato que naquelas controladas pelo grande capital, em que o lucro é o único objetivo de existência, tais práticas são corriqueiras, principalmente entre as majors – multinacionais do ramo.

Por meio do Contrato de Cessão de Direitos Patrimoniais de Autor, como nos ensina o ilustre Carlos Alberto Bittar, "o autor transfere, a título oneroso ou não, a outrem, um ou mais direitos patrimoniais sobre sua criação intelectual". [02]

No Contrato de Cessão, o compositor transfere à editora um ou mais de seus direitos exclusivos, estipulando uma remuneração a ser recebida, o que se dá, em regra, quando da exploração econômica da obra musical e/ou lítero musical.

Em geral, os royalties advindos da exploração econômica das obras são divididos na proporção de 25% para a editora; 75% para os compositores.

Em que pese parecer equilibrada a divisão de percentuais, já que ao Autor caberia o maior, o fato é que, tendo em vista o trabalho das editoras, que não passa de uma centralização de dados, e lenta concessão de autorizações de uso das obras, tal porcentagem em regra se traduz em prejuízo aos compositores.

De fato, o Contrato de Cessão é o mais simples, razão pela qual não enseja muitos problemas aos compositores.

Aqueles que causam maiores dificuldades são os contratos de "edição" e o "de obra futura"; o segundo uma espécie do primeiro.

Na Edição também ocorre a cessão dos direitos patrimoniais de autor sobre a obra; no entanto, este contrato gera uma série de deveres à editora, notadamente no que se refere à divulgação do repertório do compositor cedente.

As atribuições de cessionária, à luz do contrato de edição, são as de divulgar, empreender, mover, zelar e proteger as obras musicais de seus autores no mercado, de forma que gerem receita de royalties para ambas as partes.

É o que nos ensina o mestre do direito autoral, José de Oliveira Ascensão:

 

"Não há edição se quem reproduz os exemplares os guarda para si, facultando apenas a consulta. (...) Tem de haver ainda a exploração da obra. (...) O editor deve pôr em circulação a obra, como atividade comercial, assumindo por conseqüência os riscos da comercialização desta. Portanto, o editor toma sobre si o direito e o dever de reproduzir a obra e de lançá-la em termos de empreendimento comercial" [03]

 

No mesmo sentido, o artigo 53, da Lei 9.610/98 (Lei de Direito Autoral):

 

"Art. 53. Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas pelo autor."

 

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